PL nº 1.893/2026
Coletivo de Entidades de Servidores Públicos
Excelentíssimos Senhores Deputados,
As entidades representativas de servidores públicos abaixo subscritas, reunidas em torno da defesa do diálogo institucional e da valorização do serviço público, vêm, respeitosamente, manifestar o aperfeiçoamento do texto do Projeto de Lei nº 1.893/26 para que reconhecer expressamente a legitimidade das associações na defesa dos servidores associados e assegurar sua participação nos espaços institucionais de diálogo e negociação, em consonância com o art. 5º, inc. XVII, XVIII, XIX e LXX, al. “b”, e 8º, “caput”, da Constituição.
As entidades subscritoras reconhecem a relevância da regulamentação da negociação coletiva no setor público pretendida pelo Projeto de Lei mencionado, mas manifestam da mesma forma que as limitações do texto implicam afastamento da regulamentação proposta das realidades do serviço público, em que existe presença maciça de associações representativas de servidores de carreiras, órgãos Poderes do Estado e órgãos autônomos. Essa forma de organização, da mesma forma, é refletida também na estruturação das bases representativas das entidades que têm a forma sindical.
Antes mesmo da Constituição Federal de 1988, que passou a assegurar expressamente ao servidor público o direito à associação sindical, inúmeras carreiras organizaram sua representação coletiva por meio de associações civis. Essas entidades atuam há décadas na defesa de seus associados, são reconhecidas publicamente, possuem grande adesão entre os setores representados (pois se mantêm desde sempre exclusivamente com a contribuição de seus membros) e mantêm interlocução permanente com os Poderes Públicos. Neste sentido, a proposta de regulamentação nacional impõe retrocesso a Estados e Municípios que já estruturaram sistemas de negociação coletiva mais avançados.
A Constituição prevê a participação obrigatória dos sindicados nas negociações coletivas de trabalho, mas não cria uma exclusividade em seu benefício, seja porque o inc. VI deve ser lido a partir da cabeça do artigo, que garante a liberdade de organização profissional, seja ainda porque não haveria sentido em dispor ser obrigatória a participação se os sindicatos fossem os únicos legitimados.
A Convenção nº 151 da Organização Internacional do Trabalho, hoje consolidada no ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 10.088/2019, segue lógica igualmente ampla (inclusive derivada da Convenção nº 87, não ratificada). Seu art. 3º considera organização de trabalhadores da Administração Pública toda organização, qualquer que seja sua composição, destinada a promover e defender os interesses desses trabalhadores. O art. 6º determina a concessão de garantias aos representantes das organizações reconhecidas, e o art. 7º estimula mecanismos de negociação entre autoridades públicas e organizações de trabalhadores da Administração Pública. A Recomendação nº 159, por sua vez, orienta que eventual atribuição de direitos preferenciais ou exclusivos se apoie em critérios objetivos e previamente estabelecidos de representatividade. A declaração interpretativa não altera esse quadro, dado que o art. 8º da Constituição assegura a liberdade de associação profissional e sindical, não tratando apenas de sindicatos.
A quarta versão do parecer de Plenário, apresentada em 11 de agosto de 2026, apresentou retrocesso ao voltar a exigir autorização das entidades sindicais para que as associações participem efetivamente das mesas de negociação e ao excluir o afastamento remunerado dos dirigentes associativos, reservando-lhes tratamento discriminatório em situações de igualdade. Tais restrições prejudicam a liberdade de associação garantida constitucionalmente, dificultando injustificadamente a manutenção das associações representativas de classe que atendam aos mesmos requisitos de filiação e regularidade jurídica das entidades sindicais.
Uma outra fragilidade do texto do PL nº 1.893/26 diz respeito à representação sindical de servidores e empregados públicos, no que fica aquém, inclusive, do que dispõe o art. 8º da Constituição ao nada dispor sobre a liberdade de associação profissional. Nesta parte, referente ao art. 10 do substitutivo, é necessário dispor sobre as bases de legitimação das associações e sindicatos profissionais por carreiras, órgãos, Poderes e órgãos autônomos, uma vez que a estruturação do serviço público, nesta matéria, não permite importar acriticamente conceitos da antiga Consolidação das Leis do Trabalho.
Entidades subscritoras
- AFPESP — Associação dos Funcionários Públicos do Estado de São Paulo
- UNAFISCO — Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil
- FEBRAFITE — Associação Nacional de Fiscais de Tributos Estaduais
- ADEPOL-BRASIL — Associação dos Delegados de Polícia do Brasil
- CNSP — Confederação Nacional dos Servidores Públicos
- FENAFIM — Federação Nacional dos Auditores e Fiscais de Tributos Municipais
- FASP-PMSP — Federação das Associações Sindicais e Profissionais de Servidores da Prefeitura do Município de São Paulo
- AASPSI Brasil — Associação dos Assistentes Sociais e Psicólogos da Área Sociojurídica do Brasil
- AFOJEBRA — Associação Federal dos Oficiais de Justiça do Brasil
- ANACOMP — Associação Nacional dos Oficiais do Ministério Público
- ANAFISCO — Associação Nacional dos Auditores-Fiscais de Tributos dos Municípios e Distrito Federal
- ANASEG — Associação Nacional dos Analistas do Seguro Social
- ANATI — Associação Nacional dos Analistas em Tecnologia da Informação
- ANPPEN — Associação Nacional dos Policiais Penais
- ASCEMA NACIONAL — Associação Nacional dos Servidores da Carreira de Especialista em Meio Ambiente
- AFRESP — Associação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo
- ADPESP — Associação dos Delegados de Polícia do Estado de São Paulo
- APMSP — Associação dos Procuradores do Município de São Paulo
- AAJUMP — Associação dos Analistas Jurídicos do Ministério Público do Estado de São Paulo
- AAFIT/SP — Associação dos Auditores-Fiscais Tributários do Município de São Paulo
- AAMA — Associação dos Analistas de Meio Ambiente da Prefeitura do Município de São Paulo
- AASPTJ-SP — Associação das/os Assistentes Sociais e Psicólogas/os do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
- ACESPA — Associação dos Administradores, Atuários, Contadores, Economistas e Estatísticos do Serviço Público Municipal de Porto Alegre
- ACMSP — Associação dos Contadores Municipais de São Paulo
- ADAM — Associação dos Administradores Municipais de São Paulo
- AEMSP — Associação dos Escriturários Municipais de São Paulo
- AFFOCOS — Associação Família Forense da Comarca de Sorocaba
- AJESP — Associação dos Servidores do Judiciário do Estado de São Paulo
- AMAASP — Associação Municipal dos Assistentes de Suporte Operacional e Administrativos de Gestão de São Paulo
- AMACISP — Associação Municipal de Auditores de Controle Interno de São Paulo
- ANJUD — Associação dos Auxiliares da Justiça de Nível Superior do Paraná
- AOJESP — Associação dos Oficiais de Justiça do Estado de São Paulo
- AOPSP — Associação Odontológica da Prefeitura de São Paulo
- APATEJ-SP — Associação Paulista dos Técnicos Judiciários
- APIPREM — Associação dos Pensionistas do Instituto de Previdência Municipal de São Paulo
- APqC — Associação dos Pesquisadores Científicos do Estado de São Paulo
- APROJUS — Associação dos Servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul
- ASAMP-TO — Associação dos Servidores Administrativos do Ministério Público do Estado do Tocantins
- ASDPESP — Associação de Servidores e Servidoras da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
- ASMUSP — Associação dos Servidores Municipais de São Paulo
- ASSEMP-PR — Associação dos Servidores do Ministério Público do Estado do Paraná
- ASSOJURIS — Associação dos Servidores do Poder Judiciário do Estado de São Paulo
- ATEBA — Associação dos Analistas Técnicos do Estado da Bahia
- AUX_ENFERM — Associação dos Auxiliares de Enfermagem e Servidores da Área da Saúde Pública e Autarquias Municipais de São Paulo
- CAPESP — Centro Associativo dos Profissionais de Ensino do Estado de São Paulo
- SAVIM — Sindicato dos Agentes Vistores e Agentes de Apoio Fiscal do Município de São Paulo
- SEAM — Associação dos Engenheiros, Arquitetos e Agrônomos Municipais de São Paulo
